Nao sei de onde tirou essa informação, mas o que tenho não refere nada disso... No entanto, se houve alguma alteração a este decreto de lei, então peço imensa desculpa pela minha ignorância e ousadia em colocar aqui este post sem antes me certificar da justificação legal.
Aqui fica o informação que possuo:
REPUBLICA O DECRETO-LEI N.º 320-A/2000, DE 15-12
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 118/2004
de 21 de Maio
Publicado no DR 119, I Série A de 2004-05-21
(...)
Artigo 34.º
Admissão aos quadros permanentes das forças de segurança
1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos dois
anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para
ingresso nos quadros de praças da GNR, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três
anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à
data da cessação do contrato, beneficiam:
a) De um contingente de 30% do número de vagas postas a concurso para ingresso na
categoria de oficiais da GNR;
b) De um contingente de 15% do número de vagas postas a concurso para ingresso nos
quadros da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três
anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos cinco anos subsequentes à
data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de
classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos quadros das
restantes forças e serviços de segurança.
4 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos
militares nos quais prestem serviço militares em RC.